Quando o Titanic partiu para sua viagem inaugural, em 1912, era considerado praticamente inafundável. O problema é que, no meio do caminho, havia um iceberg. O navio não afundou porque o iceberg apareceu de repente, mas porque uma estrutura gigantesca, pesada e concebida para outra realidade não conseguiu reagir a tempo diante de uma mudança que estava à sua frente.
A analogia pode parecer dramática, mas serve para refletirmos sobre o futuro das relações de trabalho no Brasil. Nossa Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, foi instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Desde então, passou por inúmeras alterações, reformas e adaptações. O envelhecimento da legislação, portanto, não é uma novidade. O que mudou foi a velocidade e a profundidade das transformações econômicas e sociais.
A pandemia acelerou esse processo de maneira extraordinária. O fechamento temporário das lojas, a expansão do comércio eletrônico, a consolidação das plataformas digitais e o crescimento dos serviços de entrega transformaram a atividade comercial em poucos anos. Empresas passaram a vender, armazenar, separar e entregar produtos em uma velocidade que seria difícil imaginar quando a CLT foi criada.
O consumidor também mudou. O varejo mudou. A forma de trabalhar mudou. E talvez o nosso sistema de relações de trabalho ainda não tenha conseguido acompanhar essa transformação.
Um exemplo emblemático está na própria CLT. O artigo 386 estabelece uma regra específica para o repouso dominical das mulheres, determinando escala de revezamento quinzenal que favoreça o descanso aos domingos. Trata-se de uma norma concebida em um contexto social completamente diferente daquele em que vivemos hoje.
Não se trata de questionar a proteção ao trabalhador ou a importância do descanso. O ponto é outro: como transportar automaticamente para o século XXI uma regra concebida em 1943, quando os papéis sociais e familiares eram profundamente diferentes?
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.403.904. Em 2022, a ministra Cármen Lúcia manteve decisão que reconheceu a aplicação do artigo 386 da CLT às trabalhadoras do comércio. O debate revela justamente o choque entre uma legislação antiga e uma sociedade que se transformou.
E há uma particularidade importante: o próprio legislador já havia criado, para o comércio, uma disciplina específica sobre o trabalho aos domingos. A Lei nº 11.603/2007 alterou a Lei nº 10.101/2000 e estabeleceu que o repouso semanal remunerado deveria coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas.
É justamente nesse tipo de sobreposição normativa que surgem insegurança jurídica, interpretações divergentes e, consequentemente, passivos trabalhistas.
Mas talvez o iceberg mais visível seja outro: a terceirização.
À medida que as empresas precisam de profissionais mais especializados, o custo de uma contratação tradicional aumenta. Em determinadas funções, especialmente aquelas de maior qualificação e remuneração, tornou-se necessário discutir modelos diferentes de prestação de serviços.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no Tema 725 da repercussão geral, a licitude da terceirização ou de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. O julgamento teve como leading case o Recurso Extraordinário nº 958.252 e foi concluído em 2018.
A decisão é particularmente importante porque demonstra que o mundo do trabalho já ultrapassou algumas das fronteiras tradicionais estabelecidas pela interpretação clássica da CLT.
O fenômeno não significa o fim do emprego formal, tampouco autoriza fraudes trabalhistas. Significa que existem novas formas de organização produtiva e que o Direito precisa encontrar mecanismos capazes de regulá-las sem ignorar a realidade econômica.
Esse é um ponto central para o comércio. O varejo vive, em alguns segmentos, uma escassez crônica de mão de obra. Ao mesmo tempo, enfrenta aumento de custos, transformação tecnológica, concorrência do comércio eletrônico e consumidores cada vez mais exigentes.
Se contratar se torna excessivamente caro ou juridicamente arriscado, a consequência não é necessariamente a criação de mais empregos. Pode ser justamente o contrário: automação, terceirização, digitalização ou substituição de determinadas atividades por tecnologias.
Esse é o iceberg que precisamos enxergar.
O risco não está apenas na existência de uma legislação antiga. Está na distância crescente entre a legislação, a realidade das empresas e a forma como as pessoas efetivamente trabalham.
Não defendo o abandono da proteção trabalhista. Ao contrário. Uma legislação moderna deve continuar garantindo direitos, segurança, dignidade e proteção social. Mas proteção não pode significar imobilidade. Precisamos discutir uma legislação que reconheça o trabalho do século XXI sem tentar encaixá-lo permanentemente nas categorias do século XX.
A CLT já foi reformada diversas vezes. A própria Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, demonstrou que mudanças estruturais são possíveis. Mas talvez estejamos diante de uma transformação de outra dimensão: não apenas reformar dispositivos, mas repensar a lógica das relações de trabalho diante de uma economia em que emprego, prestação de serviços, tecnologia, empreendedorismo e novas formas de organização produtiva convivem no mesmo ambiente.
Não sabemos exatamente como será o futuro. E talvez esse seja o maior erro que poderíamos cometer: acreditar que sabemos.
O Titanic também navegava com confiança.
O iceberg das relações de trabalho já está à nossa frente. Ele é formado pela transformação tecnológica, pelo comércio eletrônico, pela escassez de mão de obra, pelos custos trabalhistas, pela terceirização e por uma sociedade muito diferente daquela que existia quando a CLT foi criada.
A pergunta, portanto, não é se a CLT vai simplesmente “afundar”. A pergunta é se teremos capacidade de modernizar o navio antes que ele colida com a realidade.
Espero que o eventual naufrágio da CLT não seja como o do Titanic: anunciado apenas depois que já for tarde demais.

